TCM multa prefeito de Várzea da Roça-BA e denuncia gestor ao MP por suspeita de improbidade administrativa



O prefeito do município de Várzea da Roça, na Chapada Norte, Lourivaldo Souza Filho, o popular “Loury” (MDB), foi multado em R$ 20 mil e teve representação encaminhada ao Ministério Público da Bahia (MP-BA) pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), na sessão da última terça-feira, dia 21 de julho de 2020, realizada por meio eletrônico. O TCM julgou procedente o termo de ocorrência formulado contra o gestor chapadeiro em razão da contratação irregular, através de inexigibilidade de licitação, de empresas de assessoria e consultoria, sem a comprovação de atendimento aos requisitos estabelecidos pela Lei, durante o exercício de 2017.

Foi o relator do processo, conselheiro Francisco Netto, que determinou a formulação de representação ao MP-BA para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. Os conselheiros do TCM também aprovaram a multa no valor de R$ 20 mil. A denúncia apresentada pela 2ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM questionou a legalidade das contratações, por meio de processos administrativos de inexigibilidade de licitação de diferentes empresas e profissionais.

Estão na lista de supostas irregularidades:

  • “Lobo & Ferraz Advogados Associados”;
  • “Ronaldo Rios de Souza”;
  • “Caetano & Caetano Advocacia e Consultoria – ME”;
  • “Fisco Gerenciamento Tributário”;
  • “Contábil Ltda-ME, ECONTAP – Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples” (dois contratos);
  • “Paulo João da Silva – ME”;
  • “Boa Ventura e Oliveira Advogados Associados”;
  • “Bárbara Rejane Souza da Silva”;
  • “Ativa Projetos e Serviços Ltda-ME”;
  • “Luiz Carlos de Novaes”.

O questionamento se deu porque, para que se viabilize a contratação de serviços técnicos profissionais especializados através de processo administrativo de inexigibilidade de licitação, devem estar configuradas as exigências previstas na Lei Federal nº 8.666/93, entre elas a inviabilidade de competição, previsão no art. 13, da Lei Federal nº 8.666/93, singularidade do objeto e notória especialização do contratado.

Segundo a relatoria do TCM, foi observado, nos contratos analisados, que as atividades prestadas não apresentam características incomuns, a demonstrar que apenas determinada empresa ou profissional teriam condições de realizá-la satisfatoriamente, tendo em vista que os serviços contratados nos diversos procedimentos englobam atividades rotineiras relativas ao funcionamento da administração.

Em relação à ausência de justificativa dos preços praticados e ausência de publicidade dos termos dos processos administrativos de inexigibilidade de licitação, o relator destacou que “não foram inseridas justificativas de preços com documentos que comprovassem a realização de pesquisa de preços previamente à fase externa da licitação”.

Em sua defesa, o gestor alegou que os preços praticados “são razoáveis e compatíveis com os praticados no mercado”. Entretanto, a relatoria afirmou que a administração deve estimar o preço da licitação com base em, pelo menos, três orçamentos elaborados por fornecedores que atuam no ramo da contratação. Por fim, não foram comprovadas as publicações na imprensa oficial do termo que ratifica a inexigibilidade e dispensa de licitação, conforme previsto em Lei. Ainda cabe recurso da decisão do órgão fiscalizador. 



Fonte: Jornal da Chapada com texto base do TCM.

Postar um comentário

0 Comentários