O prefeito da cidade de Piritiba-BA, Samuel Santana (PP) divulgou nesta sexta-feira, dia 09 de julho de 2021 o decreto nº 101.
VEJA ABAIXO:
DECRETO Nº 101 DE 09 DE JULHO DE 2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, D E C R E T A
Art. 1º - Fica mantida a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência
e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 24h às 05h, de 09 de julho até 30 de
julho de 2021, em todo o território do Município de Piritiba/BA, em conformidade com as condições
estabelecidas na legislação Municipal e nos Decreto do Governo do Estado da Bahia.
§1º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e
colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de serviços essenciais.
§2º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como farmácias e similares deverão encerrar o atendimento presencial às 24h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery).
§3º - Os estabelecimentos comerciais que funcionam como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 23h permitido serviço de entrega domicílio de alimentação até às 24h.
§4 °- Os estabelecimentos comerciais deverão fechar com antecedência de 30 (trinta) minutos antes dos horários estipulados para o encerramento das atividades, de acordo com o regulamentado nesse Decreto.
Art. 2º - Fica mantida a suspensão das aulas presenciais das redes Pública e Privada, no Município de Piritiba/BA, até o dia 30 de julho de 2021;
§1º - Fica autorizada, em ressalva as condições estabelecidas no caput desse artigo, a retomada gradativa das atividades internas a ser positivada por meio de Ato Exclusivo da Secretaria Municipal
de Educação.
§2º - Fica autorizado, desde que editado por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Educação, o retorno gradual das aulas presenciais no Município de Piritiba/BA;
§3º - No que diz respeito a retomadas as aulas presenciais, a portaria deverá conter os devidos critérios sanitários e epidemiológicos necessários para o funcionamento adequado das instituições de ensino da rede municipal;
Art. 3º - Fica permitido o funcionamento diurno das academias, até as 24h, de segunda-feira a sexta-feira, desde que passem a operar com 50% da sua capacidade por horário/período, respeitando o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre os usuários, mantenha sempre à disposição álcool em gel para a assepsia das mãos e álcool líquido para a higienização dos equipamentos e que
seja exigida, de funcionários e clientes, a utilização constante e adequada de máscara.
Parágrafo Único – Fica permitido o funcionamento diurno, até as 24h, apenas para a pratica individual de atividades desportivas em academias de dança , crossfit, pilates, ginástica e/ou similares, desde que não gerem aglomerações, até o dia 30 de julho de 2021, desde que seguindo as
mesmas disposições do caput desse artigo.
Art. 4º - Fica permitida por até o dia 30 de julho a circulação de todos os tipos de transportes alternativos que se deslocam para fora do Município de Piritiba/BA ou os que circulam exclusivamente dentro do território da cidade, desde que cumpridos os protocolos estabelecidos no Decreto nº. 37/2020.
Art. 5º - Ficam suspensos, no período estabelecido pelo Art. 1º desse Decreto, o atendimento ao público em todas as repartições públicas em todo o Município de Piritiba/BA, ressalvados os casos de atendimentos previamente agendados, urgência, emergência, recadastramentos ou manutenção essenciais ao cidadão ou ao Poder Público.
Art. 6º - A Secretaria da Planejamento, Administração e Finanças, juntamente com a Chefia de Gabinete e a Secretaria Municipal de Saúde, através da seus órgãos e servidores, apoiarão as medidas necessárias adotadas, em conjunto com as Polícias Militar e Civil.
Art. 7º- Fica suspensa a realização de eventos, shows, atividades ou quaisquer tipos de aglomerações de pessoas, mesmo em espaços públicos, no Município de Piritiba/BA, independentemente do número de pessoas.
§1° – Não se aplica as disposições do caput apenas as reuniões com natureza de eventos científicos, culturais, desportivos e profissionais, limitados a 100 (cem) pessoas e seguindo todas as determinações de segurança em saúde, distanciamento social de 1,5m (um metro e meio), uso frequente e adequado de máscara, álcool em gel a disposição para a higienização das mãos e limpeza dos espaços de modo frequente.
§2° – Também não se aplica ao caput desse artigo as celebrações religiosas, que poderão ocorrer com de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo/igreja, devendo, no entanto, serem seguidas todas as determinações de segurança em saúde, distanciamento social de 1,5m (um metro e meio), uso frequente e adequado de máscara, álcool em gel a disposição para a higienização das mãos e limpeza dos espaços de modo frequente.
Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado total ou
parcialmente em caso de mudanças na Situação Epidemiológica do Município de Piritiba/BA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRTIBA/BA, EM 09 DE JULHO DE 2021.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
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